terça-feira, 28 de abril de 2009

Obrigações legais para os detentores de cães de raças potencialmente perigosas

Cães de Raças Potencialmente Perigosas

(Decreto-Lei n.º 312/2004 de 17/12 e Portaria nº 422/04 de 24/04)
São sete as raças consideradas potencialmente perigosas, incluindo-se aqui também todos os cruzamentos das mesmas:
1.Cão de Fila Brasileiro
2.Dogue Argentino
3.Tosa Inu
4.Rottweiler
5.Staffordshire Terrier Americano
6.Staffordshire Bull Terrier
7.Pitbull Terrier (não reconhecido pelo Clube Português de Canicultura)

1.Condições Legais para a Posse
Detentor tem de ser maior de 18 anos;
Licença especial da Junta de Freguesia;
Vacinação anti-rábica válida;
Identificação Electrónica – Microchip;
Seguro de Responsabilidade Civil – Capital mínimo de 50.000Euros (Portaria 585/2004 de29/05);
Termo de responsabilidade na Junta de Freguesia
Esterilização obrigatória desde o dia 14 de Agosto de 2008 pelo Despacho n.º10891/2008 de 14/04, excluindo-se do âmbito da aplicação da mesma, os cães destas raças inscritos nos livros de origem (LOP). Esta excepção, não se aplica no caso dos Pitbull, uma vez que não são reconhecidos como raça pura pelas entidades oficiais.

2. Condições de Circulação na via pública
Não podem ser passeados por menor de 16 anos;
Trela curta com máximo de 1 metro e açaimo;
Boletim sanitário actualizada com vacina anti-rábica;
Microchip obrigatório;
Licença especial de detenção para pessoa maior de idade;
Declaração de esterilização ou registo de raça (LOP).

3. Condições de Alojamento
Adoptar medidas de segurança reforçadas para evitar a fuga dos animais;
Afixar em local visível o aviso de presença e perigosidade do animal

4. Contra-ordenações
O incumprimento das normas legais relativas à detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos constitui contra-ordenação punível com coima a partir de 500 Euros.

Nota: Considera-se cão perigoso o que mordeu, atacou ou provocou lesão a pessoa; o que feriu gravemente ou matou outro animal fora da propriedade do detentor; …

Perguntas e Respostas Mais Frequentes (Site da DGV)

1. P - Como ser um dono responsável de um animal de companhia?
R - Para além da obrigatoriedade do cumprimento da legislação geral, nomeadamente das normas sobre identificação, vacinação, registo e licença, o detentor deve cuidar do seu animal de companhia de forma a preservar os seus parâmetros de saúde e de bem estar, devendo igualmente vigiá-lo de forma a evitar que o mesmo ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e danifique bens e propriedade. (Art.º 6º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro, e Art.º 6º do D.L. nº 312/2003, de 17 de Dezembro)
2. P - Qual o número máximo de animais que é possível alojar numa habitação?
R - Nos prédios urbanos podem ser detidos até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro. Excepcionalmente, poderão ser detidos até um máximo de seis animais, a pedido do detentor, e sempre mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, e desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. O regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior, no caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal. (Art. 3º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
3. P - Como devo proceder para circular na via pública com um cão ou com um gato?
R - O animal deve usar uma coleira ou peitoral, com o nome e o contacto do detentor e, tratando-se de animal perigoso ou potencialmente perigoso, deve sempre circular com açaimo e com trela; para os restantes animais é suficiente o uso de trela ou de açaimo. (Art.º 7º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
4. P - A partir de que idade devo registar o meu animal de companhia e onde fazê-lo?
R - Para cães, é obrigatório o registo e licenciamento dos cães, entre os 3 e os 6 meses de idade, na Junta de Freguesia da área de residência ou sede do detentor. Não há obrigatoriedade de registo e licenciamento de gatos. (Art.º 7º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
5. P - Qual é a validade da licença para animais de companhia emitida pela Junta de freguesia do detentor?
R - A licença de detenção de animais de companhia tem a validade de um ano. (Número 2 do Art.º 4º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
6. P - É possível circular com animais de companhia em transportes públicos?
R - A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. (Art.º 6º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro, e Art.º 6º do D.L. nº 312/2003, de 17 de Dezembro) (Número 3 do Art.º 10º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro) Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal Perguntas e respostas mais frequentes sobre animais de companhia pág. 3 de 5 (Lei 92/95, de 12 de Setembro, da Assembleia da República)
7. P - O que devo fazer caso encontre um animal que, aparentemente, esteja perdido?
R - Independentemente de tencionar, ou não, passar a ser o detentor desse animal, deverá comunicar tal facto à Câmara Municipal, bem como à Junta de Freguesia da sua área de residência. (Art.º 8º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
8. P - Para me deslocar com um cão ou com um gato, sem fins comerciais, para a Madeira ou para os Açores preciso obter um passaporte?
R - Não, para a deslocação de cães ou de gatos com mais de 3 meses, para a Madeira ou para os Açores, é suficiente o boletim sanitário, comprovativo da vacinação antirábica válida, tal como no Continente; para animais com menos de três meses, e para gatos que não se encontrem vacinados contra a raiva, já que para esta espécie é voluntária a aplicação da vacina antirábica, deve munir-se de um atestado emitido por um médico veterinário clínico, garantindo que o animal, não apresenta sintomatologia de doenças próprias da espécie e que se encontra apto a viajar. A desparasitação contra parasitas internos e externos é sempre aconselhável.
9. P - Como devo proceder caso deixe de ter condições para poder manter o meu animal de companhia?
R - Em circunstância alguma deverá abandonar o seu animal de companhia. Deverá sempre transferir a detenção para outro titular que possua condições de alojamento adequado e restantes requisitos básicos, devendo, para tal, proceder à transferência de titular na Junta de Freguesia, que registará o facto no respectivo boletim sanitário, mediante requerimento do novo detentor. Caso tal não seja possível, o mesmo poderá eventualmente ser entregue no Centro de Recolha Oficial (canil/gatil municipal). (Nº 6 Art.º 3º da Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril) 10. P - O que acontece no caso de o meu cão ou gato ou outro animal agredir alguém ou outro animal?
R - O animal, caso pertença a uma espécie susceptível à raiva (qualquer animal de sangue quente), será objecto de observação médico-veterinária, obrigatória e imediata, que durará, no mínimo 15 dias. Para além deste procedimento, o animal passará a ser classificado como perigoso em termos de licença, devendo o detentor, para tal, apresentar na Junta de Freguesia toda a documentação inerente ao licenciamento de animais desta categoria. Acresce ainda a penalização legal resultante do não cumprimento das regras de vigilância e de circulação na via ou lugares públicos. A duração e o local onde se processa a observação médico-veterinária dependerá do facto de o animal se encontrar ou não adequadamente vacinado contra a raiva. (Art.º 16º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro) Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal Perguntas e respostas mais frequentes sobre animais de companhia pág. 4 de 5
11. P - Em caso de perda, desaparecimento ou roubo do meu animal de companhia o que devo fazer
R - Tal facto deve ser comunicado, tão rápido quanto possível, pelo detentor ou seu representante à respectiva Junta de Freguesia, sob pena de ser considerado abandono, o que é punível por lei. Deve igualmente ser dado conhecimento às entidades policiais e à Câmara Municipal da sua área de residência. (Nº 5 Art.º 3º da Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril)
12. P - Em caso de morte do meu animal de companhia como devo proceder? R - Deverá contactar os serviços competentes da Câmara Municipal da sua área que informará como deve proceder para correcta eliminação do cadáver. Deve também, seguidamente comunicar o facto à respectiva Junta de freguesia. (Art.ª 12º do D.L. nº 313/2003, de 17 de Dezembro, Art.ª 12º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro e Nº 5 Art.º 3º da Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril)
13. P - O que devo fazer quando pretendo residir em Portugal com um cão ou com um gato proveniente de outro país? R - Deverá proceder ao registo do animal no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão na Junta de freguesia da área da sua residência; para cães, também será necessário proceder à emissão da licença anual no mesmo serviço. ( g) Art.ª 12º do D.L. nº 313/2003, de 17 de Dezembro)
14. P - Onde posso apresentar queixa sobre incumprimentos relativos a situações de insalubridade, como por exemplo falta de higiene ou maus cheiros, provocados por animais de companhia? R - A situação deve ser apresentada nos Serviços Competentes da sua Câmara Municipal. (Art.º3º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
15. P - Qual a entidade a quem compete a recolha, captura, alojamento e decisão sobre o destino de animais de companhia vadios ou errantes?
R - À Câmara Municipal da área à qual devem ser reportadas todas as situações de que tenha conhecimento. O abandono de animais é punível por lei. (Alínea b do número 3 do Art.º 68º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro)
16. P - Como proceder caso detecte qualquer situação que envolva animais de companhia em que haja necessidade de medidas urgentes de segurança de pessoas ou outros animais?
R - Deverão ser contactadas, com urgência, as entidades policiais. (Art.º 19º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro) Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal Perguntas e respostas mais frequentes sobre animais de companhia pág. 5 de 5
17. P - O que fazer em caso de evidência ou forte suspeita de uso de animais em lutas, ou quando esteja em causa a saúde ou o bem estar dos animais? R - Contactar as entidades policiais, ou a Câmara Municipal ou a Direcção de Serviços Veterinários da Região. (Número 8 do Art.º 19º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro)
18. P - Em caso de captura de animais de companhia que se encontrem perdidos, qual o tempo mínimo de permanência no canil municipal? R - Os animais devem permanecer, no mínimo, 8 dias no canil, a menos que o exame clínico obrigatório indique que o animal se encontra em sofrimento ou em estado irrecuperável. (Art.º 9º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)

Resumo da legislação relacionada com o tema:

Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março, consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril

Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro

D.L. nº 313/2003, de 17 de Dezembro, aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)

Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva

Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia

Portaria nº 899/2003, de 28 de Agosto, altera o artigo 11.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro

Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ)

Lei de Assembleia da República nº 92/95, de 12 de Setembro, protecção aos animais