segunda-feira, 26 de julho de 2010

Decreto-Lei n.º 315/2009 - Aprova o regime jurídico da criação,reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação,
reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente
perigosos, enquanto animais de companhia
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-
se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido
ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente
na sua residência, para seu entretenimento e
companhia;
b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre
numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a
saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal,
fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade
do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu
detentor, à junta de freguesia da sua área de residência,
que tem um carácter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente
como um risco para a segurança de pessoas ou animais,
devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade
fisiológica;
c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal
que, devido às características da espécie, ao comportamento
agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula,
possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais,
nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente
definidas como potencialmente perigosas em portaria do
membro do Governo responsável pela área da agricultura,
bem como os cruzamentos de primeira geração destas,
os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas
com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante
a algumas das raças referidas naquele diploma
regulamentar;
d) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de
Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária
nacional, os médicos veterinários municipais,
enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras
municipais, as juntas de freguesia, a Guarda
Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança
Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marítima;
e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde
um animal é hospedado por um período determinado pela
autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil
municipais;
f) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de
16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de
um animal perigoso ou potencialmente perigoso para
efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação
ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou
que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.
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Artigo 5.º
Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 — A detenção de cães perigosos ou potencialmente
perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença
emitida pela junta de freguesia da área de residência
do detentor, entre os três e os seis meses de idade.
2 — A licença referida no número anterior é obtida
pelo detentor após a entrega na junta de freguesia respectiva
dos seguintes elementos, além daqueles exigidos
nas normas vigentes em matéria de identificação de cães
e gatos:
a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante
do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
integrante;
b) Pedido de certificado do registo criminal, nos termos
do disposto no Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 20/2007, de 23 de Janeiro, ou, quando tal não seja
possível, certificado do registo criminal, do qual resulte
não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada
em julgado, há menos de cinco anos, por crimes
dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública
ou paz pública;
c) Documento que certifique a formalização de um
seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto
no artigo 10.º;
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável.
3 — A licença pode ser solicitada pela autoridade
competente, a qualquer momento, devendo o detentor,
aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou
potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado
da mesma.
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Artigo 10.º
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente
perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade
civil destinado a cobrir os danos causados
por este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos
do seguro definidos por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura
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Artigo 11.º
Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso
fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma
a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade
física de outras pessoas e de outros animais.
Artigo 12.º
Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
1 — O detentor de animal perigoso ou potencialmente
perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança
reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo
aqueles destinados à criação ou reprodução.
2 — Os alojamentos referidos no número anterior devem
apresentar condições que não permitam a fuga dos
animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança
de pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir,
designadamente, no caso dos cães:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material
resistente, que separem o alojamento destes animais da via
ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os
portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal,
afixadas de modo visível e legível no exterior do local de
alojamento do animal e da residência do detentor.
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Artigo 14.º
Procedimento em caso de agressão
1 — O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à
saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela
autoridade competente, para centro de recolha oficial, a
expensas do detentor.
2 — As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde
de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários,
autoridades judiciais, administrativas, policiais ou
unidades prestadoras de cuidados de saúde são imediatamente
comunicadas ao médico veterinário municipal para
que se proceda à recolha do animal nos termos do disposto
no número anterior.
3 — No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal
fica obrigada a comunicar a ocorrência à junta de freguesia
respectiva, para que esta actualize a informação no SICAFE
nos termos do artigo 7.º, quando a agressão for provocada
por canídeo ou felídeo, ou na base de dados competente,
quando o animal agressor for de outra espécie.
4 — Quando a junta de freguesia tenha conhecimento
de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada
por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente
ou morto outro, de forma a determinar a classificação deste
como perigoso nos termos do presente decreto-lei, notifica
o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos,
apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º
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Artigo 15.º
Destino de animais agressores
1 — O animal que cause ofensas graves à integridade
física, devidamente comprovadas através de relatório médico,
é eutanasiado através de método que não lhe cause
dores e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas
as circunstâncias concretas, designadamente o carácter
agressivo do animal.
2 — A decisão relativa ao abate é da competência do
médico veterinário municipal, após o cumprimento das
normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro
dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita
de raiva.
3 — O animal que não seja abatido nos termos dos
números anteriores é entregue ao detentor após o cumprimento
das obrigações e do procedimento previstos no
presente decreto-lei, sendo requisito obrigatório, quando
aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino
de obediência no prazo indicado pelo médico veterinário
municipal
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SECÇÃO II
Crimes
Artigo 31.º
Lutas entre animais
1 — Quem promover ou participar com animais em
lutas entre estes é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os eventos de
carácter cultural que garantam a protecção da saúde pública
e animal, devidamente autorizados pela DGV.
Artigo 32.º
Ofensas à integridade física dolosas
1 — Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento,
ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido
com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 — Se as ofensas provocadas forem graves a pena é
de 2 a 10 anos.
3 — A tentativa é punível.
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SECÇÃO III
Contra-ordenações
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações puníveis, pelo director-
geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo
é de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante se
trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A falta da licença ou de registo a que se referem os
artigos 5.º a 7.º;
b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto
no artigo 10.º;
c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente
perigosos sem que existam as condições de segurança
previstas no artigo 12.º;
d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente
perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem
que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de
idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º;
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Portaria n.º 968/2009 - Transporte de Animais de Companhia

O Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a
redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 315/2003,
de 17 de Dezembro, estabelece que a deslocação de
animais de companhia em transportes públicos não pode
ser recusada desde que os mesmos, muito em especial os
cães e gatos, sejam devidamente acompanhados, acondicionados
e sujeitos a meios de contenção que não lhes
permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas,
outros animais ou bens. Para o efeito, a presente portaria
fixa as condições e normas técnicas a que deve obedecer
a deslocação de animais de companhia em transportes
públicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial
sobre a matéria, nomeadamente no que respeita
à regulamentação relativa ao transporte ferroviário de
passageiros.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria estabelece as regras a que obedecem
as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores,
aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de
aquário, que sejam animais de companhia, em transportes
públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos,
suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de
curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados
pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do
disposto em regulamentação especial sobre esta matéria,
nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário
de passageiros.
2 — A presente portaria não se aplica ao transporte de
cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-
-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
3 — Os animais perigosos e potencialmente perigosos,
conforme definidos em legislação própria, não podem ser
deslocados em transportes públicos.
Artigo 2.º
Condições de transporte de animais
1 — Os animais de companhia referidos no n.º 1 do artigo
1.º podem deslocar -se em transportes públicos desde que:
a) Se encontrem em adequado estado de saúde e de
higiene;
b) Sejam transportados em contentores limpos e em
bom estado de conservação.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior,
entende -se que se encontram em adequado estado de saúde
os animais que não apresentem sinais evidentes de doença
contagiosa ou parasitária.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
animais de companhia não podem, em caso algum, tomar
lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte
público.
Artigo 3.º
Contentores
Os contentores nos quais os animais podem ser transportados
devem:
a) Ter o espaço necessário à espécie e número de animais;
b) Ser construídos em material resistente que não permita
a fuga dos animais e que assegure uma ventilação
ou oxigenação bem como a temperatura apropriada aos
mesmos;
c) Ser construídos em material resistente, lavável, de
fácil desinfecção e estanque, de forma a evitar a conspurcação
do veículo de transporte;
d) Garantir a segurança dos restantes passageiros.
Artigo 4.º
Modo de transporte
1 — Os animais devem viajar no habitáculo do veículo.
2 — Quando os veículos disponham de espaços reservados
para o transporte nos termos do número anterior,
devem aqueles encontrar -se identificados com um sinal, em
tamanho A6, com os contornos dos animais a traço branco
sobre um fundo de cor azul básica, cujo modelo consta do
anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante.
3 — Sempre que o transportador, durante o transporte,
verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos
no artigo 2.º da presente portaria, pode impedir, ao
animal e ao seu detentor, a continuação do transporte.
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