1. P -
Como ser um dono responsável de um animal de companhia?
R - Para além da obrigatoriedade do cumprimento da legislação geral, nomeadamente das normas sobre identificação, vacinação, registo e licença, o detentor deve cuidar do seu animal de companhia de forma a preservar os seus parâmetros de saúde e de bem estar, devendo igualmente vigiá-lo de forma a evitar que o mesmo ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e danifique bens e propriedade. (Art.º 6º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro, e Art.º 6º do D.L. nº 312/2003, de 17 de Dezembro)
2. P -
Qual o número máximo de animais que é possível alojar numa habitação?
R - Nos prédios urbanos podem ser detidos até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro. Excepcionalmente, poderão ser detidos até um máximo de seis animais, a pedido do detentor, e sempre mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, e desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. O regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior, no caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal. (Art. 3º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
3. P -
Como devo proceder para circular na via pública com um cão ou com um gato?
R - O animal deve usar uma coleira ou peitoral, com o nome e o contacto do detentor e, tratando-se de animal perigoso ou potencialmente perigoso, deve sempre circular com açaimo e com trela; para os restantes animais é suficiente o uso de trela ou de açaimo. (Art.º 7º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
4. P -
A partir de que idade devo registar o meu animal de companhia e onde fazê-lo?
R - Para cães, é obrigatório o registo e licenciamento dos cães, entre os 3 e os 6 meses de idade, na Junta de Freguesia da área de residência ou sede do detentor. Não há obrigatoriedade de registo e licenciamento de gatos. (Art.º 7º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
5. P -
Qual é a validade da licença para animais de companhia emitida pela Junta de freguesia do detentor?
R - A licença de detenção de animais de companhia tem a validade de um ano. (Número 2 do Art.º 4º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
6. P -
É possível circular com animais de companhia em transportes públicos?R - A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. (Art.º 6º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro, e Art.º 6º do D.L. nº 312/2003, de 17 de Dezembro) (Número 3 do Art.º 10º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro) Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal Perguntas e respostas mais frequentes sobre animais de companhia pág. 3 de 5 (Lei 92/95, de 12 de Setembro, da Assembleia da República)
7. P -
O que devo fazer caso encontre um animal que, aparentemente, esteja perdido?
R - Independentemente de tencionar, ou não, passar a ser o detentor desse animal, deverá comunicar tal facto à Câmara Municipal, bem como à Junta de Freguesia da sua área de residência. (Art.º 8º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
8. P -
Para me deslocar com um cão ou com um gato, sem fins comerciais, para a Madeira ou para os Açores preciso obter um passaporte?R - Não, para a deslocação de cães ou de gatos com mais de 3 meses, para a Madeira ou para os Açores, é suficiente o boletim sanitário, comprovativo da vacinação antirábica válida, tal como no Continente; para animais com menos de três meses, e para gatos que não se encontrem vacinados contra a raiva, já que para esta espécie é voluntária a aplicação da vacina antirábica, deve munir-se de um atestado emitido por um médico veterinário clínico, garantindo que o animal, não apresenta sintomatologia de doenças próprias da espécie e que se encontra apto a viajar. A desparasitação contra parasitas internos e externos é sempre aconselhável.
9. P -
Como devo proceder caso deixe de ter condições para poder manter o meu animal de companhia?
R - Em circunstância alguma deverá abandonar o seu animal de companhia. Deverá sempre transferir a detenção para outro titular que possua condições de alojamento adequado e restantes requisitos básicos, devendo, para tal, proceder à transferência de titular na Junta de Freguesia, que registará o facto no respectivo boletim sanitário, mediante requerimento do novo detentor. Caso tal não seja possível, o mesmo poderá eventualmente ser entregue no Centro de Recolha Oficial (canil/gatil municipal). (Nº 6 Art.º 3º da Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril) 10.
P - O que acontece no caso de o meu cão ou gato ou outro animal agredir alguém ou outro animal?R - O animal, caso pertença a uma espécie susceptível à raiva (qualquer animal de sangue quente), será objecto de observação médico-veterinária, obrigatória e imediata, que durará, no mínimo 15 dias. Para além deste procedimento, o animal passará a ser classificado como perigoso em termos de licença, devendo o detentor, para tal, apresentar na Junta de Freguesia toda a documentação inerente ao licenciamento de animais desta categoria. Acresce ainda a penalização legal resultante do não cumprimento das regras de vigilância e de circulação na via ou lugares públicos. A duração e o local onde se processa a observação médico-veterinária dependerá do facto de o animal se encontrar ou não adequadamente vacinado contra a raiva. (Art.º 16º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro) Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal Perguntas e respostas mais frequentes sobre animais de companhia pág. 4 de 5
11. P -
Em caso de perda, desaparecimento ou roubo do meu animal de companhia o que devo fazerR - Tal facto deve ser comunicado, tão rápido quanto possível, pelo detentor ou seu representante à respectiva Junta de Freguesia, sob pena de ser considerado abandono, o que é punível por lei. Deve igualmente ser dado conhecimento às entidades policiais e à Câmara Municipal da sua área de residência. (Nº 5 Art.º 3º da Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril)
12.
P - Em caso de morte do meu animal de companhia como devo proceder? R - Deverá contactar os serviços competentes da Câmara Municipal da sua área que informará como deve proceder para correcta eliminação do cadáver. Deve também, seguidamente comunicar o facto à respectiva Junta de freguesia. (Art.ª 12º do D.L. nº 313/2003, de 17 de Dezembro, Art.ª 12º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro e Nº 5 Art.º 3º da Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril)
13. P -
O que devo fazer quando pretendo residir em Portugal com um cão ou com um gato proveniente de outro país? R - Deverá proceder ao registo do animal no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão na Junta de freguesia da área da sua residência; para cães, também será necessário proceder à emissão da licença anual no mesmo serviço. ( g) Art.ª 12º do D.L. nº 313/2003, de 17 de Dezembro)
14. P -
Onde posso apresentar queixa sobre incumprimentos relativos a situações de insalubridade, como por exemplo falta de higiene ou maus cheiros, provocados por animais de companhia? R - A situação deve ser apresentada nos Serviços Competentes da sua Câmara Municipal. (Art.º3º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
15. P -
Qual a entidade a quem compete a recolha, captura, alojamento e decisão sobre o destino de animais de companhia vadios ou errantes?R - À Câmara Municipal da área à qual devem ser reportadas todas as situações de que tenha conhecimento. O abandono de animais é punível por lei. (Alínea b do número 3 do Art.º 68º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro)
16. P -
Como proceder caso detecte qualquer situação que envolva animais de companhia em que haja necessidade de medidas urgentes de segurança de pessoas ou outros animais?R - Deverão ser contactadas, com urgência, as entidades policiais. (Art.º 19º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro) Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal Perguntas e respostas mais frequentes sobre animais de companhia pág. 5 de 5
17.
P - O que fazer em caso de evidência ou forte suspeita de uso de animais em lutas, ou quando esteja em causa a saúde ou o bem estar dos animais? R - Contactar as entidades policiais, ou a Câmara Municipal ou a Direcção de Serviços Veterinários da Região. (Número 8 do Art.º 19º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro)
18. P -
Em caso de captura de animais de companhia que se encontrem perdidos, qual o tempo mínimo de permanência no canil municipal? R - Os animais devem permanecer, no mínimo, 8 dias no canil, a menos que o exame clínico obrigatório indique que o animal se encontra em sofrimento ou em estado irrecuperável. (Art.º 9º do D.L. nº 314/2003, de 17 de Dezembro)
Resumo da legislação relacionada com o tema:
Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março, consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril
Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro
D.L. nº 313/2003, de 17 de Dezembro, aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)
Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva
Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo D.L. nº 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia
Portaria nº 899/2003, de 28 de Agosto, altera o artigo 11.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro
Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ)
Lei de Assembleia da República nº 92/95, de 12 de Setembro, protecção aos animais