segunda-feira, 26 de julho de 2010

Portaria n.º 968/2009 - Transporte de Animais de Companhia

O Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a
redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 315/2003,
de 17 de Dezembro, estabelece que a deslocação de
animais de companhia em transportes públicos não pode
ser recusada desde que os mesmos, muito em especial os
cães e gatos, sejam devidamente acompanhados, acondicionados
e sujeitos a meios de contenção que não lhes
permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas,
outros animais ou bens. Para o efeito, a presente portaria
fixa as condições e normas técnicas a que deve obedecer
a deslocação de animais de companhia em transportes
públicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial
sobre a matéria, nomeadamente no que respeita
à regulamentação relativa ao transporte ferroviário de
passageiros.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria estabelece as regras a que obedecem
as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores,
aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de
aquário, que sejam animais de companhia, em transportes
públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos,
suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de
curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados
pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do
disposto em regulamentação especial sobre esta matéria,
nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário
de passageiros.
2 — A presente portaria não se aplica ao transporte de
cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-
-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
3 — Os animais perigosos e potencialmente perigosos,
conforme definidos em legislação própria, não podem ser
deslocados em transportes públicos.
Artigo 2.º
Condições de transporte de animais
1 — Os animais de companhia referidos no n.º 1 do artigo
1.º podem deslocar -se em transportes públicos desde que:
a) Se encontrem em adequado estado de saúde e de
higiene;
b) Sejam transportados em contentores limpos e em
bom estado de conservação.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior,
entende -se que se encontram em adequado estado de saúde
os animais que não apresentem sinais evidentes de doença
contagiosa ou parasitária.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
animais de companhia não podem, em caso algum, tomar
lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte
público.
Artigo 3.º
Contentores
Os contentores nos quais os animais podem ser transportados
devem:
a) Ter o espaço necessário à espécie e número de animais;
b) Ser construídos em material resistente que não permita
a fuga dos animais e que assegure uma ventilação
ou oxigenação bem como a temperatura apropriada aos
mesmos;
c) Ser construídos em material resistente, lavável, de
fácil desinfecção e estanque, de forma a evitar a conspurcação
do veículo de transporte;
d) Garantir a segurança dos restantes passageiros.
Artigo 4.º
Modo de transporte
1 — Os animais devem viajar no habitáculo do veículo.
2 — Quando os veículos disponham de espaços reservados
para o transporte nos termos do número anterior,
devem aqueles encontrar -se identificados com um sinal, em
tamanho A6, com os contornos dos animais a traço branco
sobre um fundo de cor azul básica, cujo modelo consta do
anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante.
3 — Sempre que o transportador, durante o transporte,
verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos
no artigo 2.º da presente portaria, pode impedir, ao
animal e ao seu detentor, a continuação do transporte.
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